Confira como declarar os atrasados do INSS no Imposto de Renda 2023

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Os aposentados e pensionistas que receberam valores atrasados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após processarem o órgão na Justiça ou esperarem a liberação de um benefício que demorou a sair precisam informar esses rendimentos na declaração do Imposto de Renda 2023, caso sejam obrigados a declarar o IR.

O prazo para prestar contas à Receita Federal está chegando ao final e se encerra às 23h59 de quarta-feira, 31 de maio. Neste ano, os contribuintes tiveram dois meses e meio -desde 15 de março- para fazer a declaração. Quem é obrigado e atrasa a entrega paga multa mínima de R$ 165,74, que pode chegar a 20% do imposto devido no ano.

Os valores recebidos de forma acumulada devem ser declarados na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” caso tenham sido pagos em 2022, mas sejam referentes a anos anteriores. Isso ocorre quando o segurado recebe um valor atrasado após ganhar um processo judicial no qual esperou o resultado final por anos.

O pagamento é feito por RPV (Requisição de Pequeno Valor), de até 60 salários mínimos, ou por precatório, cujo montante é superior a 60 salários.

Os rendimentos acumulados também podem ser pagos no INSS, de forma administrativa, para segurados que pediram a aposentadoria e passaram anos esperando a liberação ou entraram com revisão do benefício e, após a correção, o instituto quitou os valores retroativos.

Para quem recebeu valores acumulados no próprio ano-calendário de 2022, ao esperar alguns meses pela aposentadoria, pensão ou outro benefício, a regra é diferente. Neste caso, o dinheiro deve ser declarado nas fichas correspondentes, que são as de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ” ou “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

**Como declarar os atrasados do INSS?**

Em “Fichas da Declaração”, escolha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” e clique em “Novo”

Na nova ficha, escolha o tipo de tributação, se “Ajuste Anual” ou “Exclusiva na Fonte”

A tributação “Exclusiva na Fonte” tende a ser a melhor para o segurado porque faz com que os valores sejam tributados separados dos demais; em “Ajuste Anual”, os valores são somados aos já declarados, o que pode aumentar o IR cobrado

Na tributação “Exclusiva na Fonte”, informe nome e CNPJ da fonte pagadora; parcela isenta a quem 65 anos ou mais; total de rendimentos tributáveis; valor dos juros pagos; pensão alimentícia, se houver; imposto retido na fonte; mês de recebimento; número de meses a que os atrasados se referem; e imposto devido sobre RRA, se for o caso

Depois, clique em OK

O segurado que recebeu os valores por parte do INSS deve seguir o que diz o informe de rendimentos do instituto (veja aqui como conseguir o informe de rendimentos do INSS). Caso tenham sido pagos pela Justiça Federal ou Estadual, siga o que diz o informe do Judiciário ou fornecido pelo advogado da causa.

Ao seguir o informe de rendimentos, diminuem as chances de o contribuinte cometer erros e cair na malha fina.

Para quem fará a declaração pré-preenchida, pode ser que os valores já estejam na declaração, caso a fonte pagadora tenha informado a Receita Federal sobre o pagamento do montante.

A regra de declaração de rendimentos acumulados deve ser aplicada também para dinheiro recebido de órgãos de previdência própria de estados, municípios, União e Distrito Federal.

**Como é a cobrança do Imposto de Renda dos atrasados?**

Segundo a Receita Federal, atrasados recebidos na Justiça Federal têm cobrança de 3% do IR na fonte, no ato do pagamento. Esse valor deve constar na declaração do Imposto de Renda para que seja feito o ajuste e, caso o segurado, ao informar todos os seus rendimentos e seus gastos, tenha pagado mais IR, terá de volta, por meio de restituição, o que pagou a mais.

Na declaração, a cobrança do Imposto de Renda sobre os valores acumulados depende do total recebido, do número de meses a que os valores se referem, do tipo de benefício pago e se há isenção concedida ao segurado por se tratar de verba isenta por doença grave ou por se tratar de segurado com idade a partir de 65 anos.

Os valores recebidos acumuladamente podem ficar livres do IR se, ao declarar o imposto, o programa do Imposto de Renda calcule direito à isenção, conforme o número de meses a que se refere o pagamento. Para isso, o segurado deve escolher a opção “Exclusiva na fonte”.

**Pagamento feito ao advogado pode ser deduzido?**

Quem contratou advogado para entrar na Justiça contra o INSS e conseguir vencer o processo consegue deduzir o valor que foi pago a ele. Para isso, deve informar os gastos com advogado na ficha “Pagamentos Efetuados” antes mesmo de preencher a ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.

Clique em “Novo”, informe o código da despesa referente ao advogado, se 60, 61 ou 62, o CPF do profissional ou o CNPJ do escritório, o nome do profissional ou do escritório, e o valor pago a ele. Em “Descrição”, faça um breve texto dizendo tratar-se de honorários pagos por serviços prestados em ação judicial contra o INSS ou órgão de previdência de municípios, estados, União ou Distrito Federal.

**Devo informar os valores atrasados mesmo se fizer declaração simplificada?**

O contribuinte que opta pelo modelo de tributação com desconto simplificado deve informar os atrasados conforme a regra de recebimento de valores, excluindo os honorários advocatícios, que vão na ficha “Pagamentos Efetuados”. Se o valor é de ano-calendário anterior, mas pago em 2022, vão em “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”. Se são do mesmo ano-calendário, vão em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ” ou “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Tenho doença grave. Os valores acumulados vão em rendimentos isentos ou rendimentos acumulados?

O aposentado portador de doença grave e que tenha laudo confirmando a sua condição não paga Imposto de Renda, se a doença constar na legislação. Neste caso, a isenção do IR também é aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente. O aposentado deverá declarar este valor na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha “11 – Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço”.

Autor(es): CRISTIANE GERCINA / FOLHAPRESS

Compartilhe: