SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu nesta sexta (26) o julgamento sobre a validade de um decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso sobre a possibilidade de demissão sem justa causa.
Embora a análise tenha sido encerrada, com placar de 6 a 5 pela manutenção do decreto de FHC, e assim mantendo regras atuais que possibilitam a demissão sem justa causa, o resultado só será oficializado na próxima semana com a publicação do resultado pela presidente do STF.
O caso, uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), começou a tramitar no STF 1997. A norma trata da legalidade de um decreto cancelando a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Essa convenção estabelece critérios para o encerramento de contratos de trabalho por iniciativa do empregador.
O decreto de FHC é de 1996 e foi contestado no STF pela Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura).
A entidade defendeu a invalidação do decreto porque ele teria feito o Brasil sair do tratado internacional sem aval do Congresso Nacional.
No entendimento da Contag, como os parlamentares participam da inclusão na Legislação brasileira de normas previstas em acordos internacionais, eles deveriam também se manifestar em caso de decisão por deixar de cumpri-las.
Mesmo sem o resultado oficializado, os votos dos ministros mostram que a posição defendida é a da necessidade da manifestação do Legislativo, mas nos próximos casos a partir da publicação do resultado da votação.
Ministros como a presidente da corte, Rosa Weber, e os ex-ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Levandowski, consideraram que o decreto de FHC precisaria ter passado pelo Congresso para ter validade e, ao não fazer isso, a publicação é inconstitucional.
Os ministros Kassio Nunes, André Mendonça e Gilmar Mendes seguiram o entendimento de Teori Zavascki, que foi complementado em voto posterior de Dias Toffoli. Para eles, o pedido da Contag não deveria prosperar.
“Nesses termos, tratando-se de prática secular, entendo que os atos de denúncia unilateral por parte do Presidente da República gozavam de aparente legitimidade, motivo pelo qual se mostra necessária a preservação da estabilidade e da segurança jurídica das relações consolidadas até a fixação desse entendimento por esta Corte”, afirmou Mendes em seu voto.
Em seu voto, Kassio Nunes Marques citou que outros países também não seguem a convenção da OIT alvo do decreto de FHC.
“Além de todas as razões expostas por Suas Excelências, é importante destacar que, conquanto louvável o zelo do art. 158, OIT, seus efeitos podem ser adversos e nocivos à sociedade. Isso provavelmente explica a razão da denúncia feita por decreto pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso à época, cioso quanto ao fortalecimento do número de empregos”, afirmou.
**DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA OU SEM JUSTA CAUSA**
As dispensas por justa causa são previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em caso de falta grave cometida pelo empregado.
Para o trabalhador, ela também resulta na suspensão de direitos -ele perde o direito à multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), saldo de férias e 13º proporcionais ou aviso-prévio. O empregado também não acessa o seguro-desemprego.
A demissão sem justa causa é aquela comum, em que a empresa rompe o contrato e paga as verbas rescisórias todas, como a multa do Fundo de Garantia e aviso-prévio.
**O QUE DIZ A CONVENÇÃO 158 DA OIT**
O texto da Convenção 158 foi aprovado na Conferência Internacional do Trabalho realizada em Genebra (Suiça) em 1982. Ele trata do “término da relação de trabalho por iniciativa do empregador” e, segundo levantamento da CNI (Confederação Nacional da Indústria) em 2019, foi adotado por 35 países.
O ponto central da regra prevista na convenção trata da justificativa para a demissão. Nas questões comportamentais, o empregado precisaria ganhar tempo para se defender e mesmo alterar sua conduta com relação à produtividade e assiduidade, por exemplo.
Na frente econômica, a justificativa seria um pouco mais simples, uma vez que bastaria demonstrar a inviabilidade financeira de manter aquele empregado.
Autor(es): / FOLHAPRESS